Lei 2.372/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É transferido do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra para o Quadro Permanente daquele Ministério o atual cargo isolado, padrão K, de chefe das oficinas da Imprensa Militar, sem aumento de despesa.

Lei 2.372/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É transferido do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra para o Quadro Permanente daquele Ministério o atual cargo isolado, padrão K, de chefe das oficinas da Imprensa Militar, sem aumento de despesa.