Art. 19-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Lei 11.344/2006 - Artigo 19-E
Art. 19-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)