Cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura do cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-B. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura do cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-B. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)