Lei 11.344/2006 - Artigo 10-A

Cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos

Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura do cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-B. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 11.344/2006 - Artigo 10-A

Cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos

Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura do cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-B. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)