Lei 11.344/2006 - Artigo 34

Art. 34. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso: (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização de despesa; e

II - a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.

Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.

Lei 11.344/2006 - Artigo 34

Art. 34. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso: (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização de despesa; e

II - a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.

Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.