Lei 11.344/2006 - Artigo 19-B

Art. 19-B. A GDACT será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 11.344/2006 - Artigo 19-B

Art. 19-B. A GDACT será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)