Lei 11.344/2006 - Artigo 38

Art. 38. O Diretor do DENASUS encaminhará aos Secretários-Executivos dos Ministérios da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de processamento, relatório simplificado discorrendo sobre:

I - distribuição das avaliações individuais indicando sua média e seu desvio padrão, discriminado por cargo e unidade de trabalho;

II - resultado das metas institucionais por unidade;

III - enumeração dos projetos e atividades decorrentes da fixação de metas; e

IV - número de recursos ou processos impetrados no âmbito administrativo contra avaliações de desempenho individuais.

Lei 11.344/2006 - Artigo 38

Art. 38. O Diretor do DENASUS encaminhará aos Secretários-Executivos dos Ministérios da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de processamento, relatório simplificado discorrendo sobre:

I - distribuição das avaliações individuais indicando sua média e seu desvio padrão, discriminado por cargo e unidade de trabalho;

II - resultado das metas institucionais por unidade;

III - enumeração dos projetos e atividades decorrentes da fixação de metas; e

IV - número de recursos ou processos impetrados no âmbito administrativo contra avaliações de desempenho individuais.