Lei 11.344/2006 - Artigo 35-C

Art. 35-C. Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quando em exercício no próprio DENASUS e investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDASUS da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASUS calculada conforme disposto no § 2º do art. 32; e (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do DENASUS. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)

Lei 11.344/2006 - Artigo 35-C

Art. 35-C. Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quando em exercício no próprio DENASUS e investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDASUS da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASUS calculada conforme disposto no § 2º do art. 32; e (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do DENASUS. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)