Lei 11.344/2006 - Artigo 32

Art. 32. A GDASUS será paga observando-se os seguintes limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV desta Medida Provisória.

§ 1º - A pontuação referente à GDASUS está assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º - O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

§ 3º - Para fins de avaliação das metas institucionais vinculadas à GDASUS e pagamento da parcela correspondente, ato do Poder Executivo estabelecerá percentuais mínimos e máximos para consideração do cumprimento das metas, sendo que:

I - avaliações abaixo do percentual mínimo estabelecido serão consideradas insatisfatórias e a retribuição financeira corresponderá ao percentual estabelecido no inciso II do caput;

II - avaliações iguais ou superiores ao percentual máximo definido conforme dispõe este parágrafo serão consideradas como plenamente satisfatórias e resultarão no pagamento integral da parcela institucional; e

III - os percentuais de gratificação concedidos no intervalo entre os limites inferior e superior definidos pelo ato normativo de que trata este parágrafo serão reposicionados segundo distribuição proporcional e linear nesse intervalo.

§ 4º - As avaliações referentes aos desempenhos institucional e individual serão apurados semestralmente baseados em indicadores previamente estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde e monitorados durante cada período avaliativo e produzirão efeitos financeiros mensais.

§ 5º - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de que trata o art. 30, não poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional do DENASUS.

§ 6º - (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 7º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 4º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 8º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, será observada a tabela de equivalência entre o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo do servidor e o nível, a classe e o padrão da GDASUS, nos termos do Anexo XVI desta Lei, quando as estruturas de ambos não forem correspondentes. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Lei 11.344/2006 - Artigo 32

Art. 32. A GDASUS será paga observando-se os seguintes limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV desta Medida Provisória.

§ 1º - A pontuação referente à GDASUS está assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º - O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

§ 3º - Para fins de avaliação das metas institucionais vinculadas à GDASUS e pagamento da parcela correspondente, ato do Poder Executivo estabelecerá percentuais mínimos e máximos para consideração do cumprimento das metas, sendo que:

I - avaliações abaixo do percentual mínimo estabelecido serão consideradas insatisfatórias e a retribuição financeira corresponderá ao percentual estabelecido no inciso II do caput;

II - avaliações iguais ou superiores ao percentual máximo definido conforme dispõe este parágrafo serão consideradas como plenamente satisfatórias e resultarão no pagamento integral da parcela institucional; e

III - os percentuais de gratificação concedidos no intervalo entre os limites inferior e superior definidos pelo ato normativo de que trata este parágrafo serão reposicionados segundo distribuição proporcional e linear nesse intervalo.

§ 4º - As avaliações referentes aos desempenhos institucional e individual serão apurados semestralmente baseados em indicadores previamente estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde e monitorados durante cada período avaliativo e produzirão efeitos financeiros mensais.

§ 5º - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de que trata o art. 30, não poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional do DENASUS.

§ 6º - (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 7º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 4º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 8º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, será observada a tabela de equivalência entre o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo do servidor e o nível, a classe e o padrão da GDASUS, nos termos do Anexo XVI desta Lei, quando as estruturas de ambos não forem correspondentes. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)