Lei 11.344/2006 - Artigo 37

Art. 37. Será instituído comitê de avaliação de desempenho no âmbito do DENASUS, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações individuais.

Lei 11.344/2006 - Artigo 37

Art. 37. Será instituído comitê de avaliação de desempenho no âmbito do DENASUS, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações individuais.