Art. 29. Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 27 passam a ser, a partir de 1º de fevereiro de 2006, os constantes do Anexo XIV.
Lei 11.344/2006 - Artigo 29
Art. 29. Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 27 passam a ser, a partir de 1º de fevereiro de 2006, os constantes do Anexo XIV.