Lei 11.344/2006 - Artigo 10-B

Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser remunerado por: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - vencimento básico, na forma do Anexo IV-B; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Retribuição por Titulação, na forma do Anexo V-C. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 11.344/2006 - Artigo 10-B

Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser remunerado por: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - vencimento básico, na forma do Anexo IV-B; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Retribuição por Titulação, na forma do Anexo V-C. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)