Art. 19-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACT deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDACT, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VIII-B desta Lei, conforme disposto no art. 19-F desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)