Lei 11.344/2006 - Artigo 28

Art. 28. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 dar-se-á conforme a correlação estabelecida nos Anexos XII e XIII.

Lei 11.344/2006 - Artigo 28

Art. 28. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 dar-se-á conforme a correlação estabelecida nos Anexos XII e XIII.