Art. 35-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)