Art. 9º. O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.678, de 1998, passa a vigorar, a partir de 1º de julho de 2006, com a seguinte redação:
"§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos." (NR)