Lei 11.344/2006 - Artigo 19-D

Art. 19-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. O s critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 11.344/2006 - Artigo 19-D

Art. 19-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. O s critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)