Lei 1.414/1951 - Artigo 6

Art. 6º. São dispensadas da exigência de interstício as primeiras promoções para preenchimento dos cargos de carreira, constantes do quadro alterado por esta lei.

Parágrafo único. Metade das vagas, que ocorrerem na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário, será provida por acesso dos ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância, realizado entre êstes.

Lei 1.414/1951 - Artigo 6

Art. 6º. São dispensadas da exigência de interstício as primeiras promoções para preenchimento dos cargos de carreira, constantes do quadro alterado por esta lei.

Parágrafo único. Metade das vagas, que ocorrerem na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário, será provida por acesso dos ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância, realizado entre êstes.