Lei 1.414/1951 - Artigo 5

Art. 5º. Serão aproveitados nos mesmos cargos, que desempenhavam ou em seus equivalentes, os funcionários que se acham lotados ou em exercício no quadro do Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

Parágrafo único. O cargo de Diretor da Secretaria será exercido em comissão, quando da vacância pelo seu atual ocupante.

Lei 1.414/1951 - Artigo 5

Art. 5º. Serão aproveitados nos mesmos cargos, que desempenhavam ou em seus equivalentes, os funcionários que se acham lotados ou em exercício no quadro do Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

Parágrafo único. O cargo de Diretor da Secretaria será exercido em comissão, quando da vacância pelo seu atual ocupante.