Lei 7.847/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Aos clubes dedicados à prática de esportes olímpicos, desde que vinculados às respectivas Federações, fica facultado subsidiar os atletas mediante a concessão de bolsa-auxílio.

Lei 7.847/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Aos clubes dedicados à prática de esportes olímpicos, desde que vinculados às respectivas Federações, fica facultado subsidiar os atletas mediante a concessão de bolsa-auxílio.