Lei 7.847/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Para poder receber bolsa-auxílio o atleta deverá freqüentar regularmente curso oficial ou reconhecido de primeiro grau, segundo grau, técnico profissionalizante ou de nível superior.

Parágrafo único. Para receber bolsa-auxílio o atleta deverá apresentar, mensalmente, atestado de freqüência escolar.

Lei 7.847/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Para poder receber bolsa-auxílio o atleta deverá freqüentar regularmente curso oficial ou reconhecido de primeiro grau, segundo grau, técnico profissionalizante ou de nível superior.

Parágrafo único. Para receber bolsa-auxílio o atleta deverá apresentar, mensalmente, atestado de freqüência escolar.