Lei 7.847/1989 - Artigo 4
Art. 4º.
O valor mensal da bolsa não poderá exceder 10 (dez) salários-mínimos de referência.
Lei 7.847/1989 - Artigo 4
Art. 4º.
O valor mensal da bolsa não poderá exceder 10 (dez) salários-mínimos de referência.