Lei 7.847/1989 - Artigo 4

Art. 4º. O valor mensal da bolsa não poderá exceder 10 (dez) salários-mínimos de referência.

Lei 7.847/1989 - Artigo 4

Art. 4º. O valor mensal da bolsa não poderá exceder 10 (dez) salários-mínimos de referência.