Lei 7.847/1989 - Artigo 3

Art. 3º. A bolsa-auxílio referida nos artigos anteriores poderá ser paga em dinheiro, em bens, em serviços, ou em forma mista.

Lei 7.847/1989 - Artigo 3

Art. 3º. A bolsa-auxílio referida nos artigos anteriores poderá ser paga em dinheiro, em bens, em serviços, ou em forma mista.