Lei 6.857/1980 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 4º e o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, alterada pelas Leis nºs 6.595, de 21 de novembro de 1978, e 6.716, de 12 de novembro de 1979, ficam acrescidos do inciso IX e da alínea "c", respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............

...............

IX - afastamento para frequentar qualquer curso por indicação da Administração, com prazo de duração superior a seis meses, excetuados aqueles próprios da carreira de Diplomata."

"Art. 8º ...............

Parágrafo único. ...............

...............

c) - afastamento nos termos do inciso IX do artigo 4º".

Lei 6.857/1980 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 4º e o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, alterada pelas Leis nºs 6.595, de 21 de novembro de 1978, e 6.716, de 12 de novembro de 1979, ficam acrescidos do inciso IX e da alínea "c", respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............

...............

IX - afastamento para frequentar qualquer curso por indicação da Administração, com prazo de duração superior a seis meses, excetuados aqueles próprios da carreira de Diplomata."

"Art. 8º ...............

Parágrafo único. ...............

...............

c) - afastamento nos termos do inciso IX do artigo 4º".