Art. 1º. Os artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acôrdo com a regulamentação que fôr expedida.
Art. 134. As diárias poderão ser pagas adiantadamente".