Art. 7º. O art. 15 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 15. ...............
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§ 7º - No momento da quitação das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 30 de setembro de 2007, das operações renegociadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e não liquidadas perante o Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores devidos o bônus de adimplência de que trata a alínea d do inciso V do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e não incidirá a correção do preço mínimo de que trata o inciso III do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, observadas ainda as seguintes condições:
I - o recolhimento ao Tesouro Nacional deverá ocorrer até 31 de outubro de 2007;
II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais;
III - os agentes financeiros deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2007, relação contendo o nome dos mutuários cujas parcelas:
a) foram regularizadas nos termos deste parágrafo;
b) vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em função do risco;
IV - o Banco Central do Brasil definirá os critérios para a aferição dos dados encaminhados nos termos do inciso III deste parágrafo; e
V - em caso de divergência apurada na aferição de que trata o inciso IV deste parágrafo, o agente financeiro devolverá ao Tesouro Nacional a diferença apontada, atualizada pela variação a que se refere o inciso II deste parágrafo, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da constatação pelo Banco Central do Brasil." (NR)