Art. 5º. O risco de crédito das operações contratadas na forma desta Lei que exceder os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3º desta Lei e aqueles do FGF poderá ser assumido por investidores privados.
§ 1º - A assunção de risco de crédito pelos investidores privados não poderá resultar em outros condicionantes para os produtores rurais ou suas cooperativas ou para os fornecedores de insumos agropecuários, além daqueles já previstos nesta Lei.
§ 2º - O produto da recuperação dos créditos garantidos nos termos desta Lei será destinado, após descontadas as despesas de cobrança, na seguinte ordem:
I - aos investidores privados, em caso de acionamento de sua garantia;
II - ao FGF, em caso de acionamento de sua garantia; e
III - ao fundo de liquidez.
§ 1º - A assunção de risco de crédito pelos investidores privados não poderá resultar em outros condicionantes para os produtores rurais ou suas cooperativas ou para os fornecedores de insumos agropecuários, além daqueles já previstos nesta Lei.
§ 2º - O produto da recuperação dos créditos garantidos nos termos desta Lei será destinado, após descontadas as despesas de cobrança, na seguinte ordem:
I - aos investidores privados, em caso de acionamento de sua garantia;
II - ao FGF, em caso de acionamento de sua garantia; e
III - ao fundo de liquidez.