Lei 11.524/2007 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação e à operacionalização das disposições constantes desta Lei.

Parágrafo único. Dentre essas condições, incluem-se as necessárias para comprovar a mora decorrente da aquisição de insumos.

Lei 11.524/2007 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação e à operacionalização das disposições constantes desta Lei.

Parágrafo único. Dentre essas condições, incluem-se as necessárias para comprovar a mora decorrente da aquisição de insumos.