Art. 9º. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação e à operacionalização das disposições constantes desta Lei.
Parágrafo único. Dentre essas condições, incluem-se as necessárias para comprovar a mora decorrente da aquisição de insumos.
Parágrafo único. Dentre essas condições, incluem-se as necessárias para comprovar a mora decorrente da aquisição de insumos.