Art. 10. As sociedades cooperativas de crédito passarão a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 10 da Medida Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, em substituição à contribuição adicional prevista no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.