Art. 8º. Nas operações de crédito rural celebradas com recursos dos depósitos de poupança rural, poderá ser pactuado cláusula de encargos financeiros com base:
I - na remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos, mais taxa de juros;
II - em taxas pré-fixadas.
I - na remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos, mais taxa de juros;
II - em taxas pré-fixadas.