Lei 11.524/2007 - Artigo 8

Art. 8º. Nas operações de crédito rural celebradas com recursos dos depósitos de poupança rural, poderá ser pactuado cláusula de encargos financeiros com base:

I - na remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos, mais taxa de juros;

II - em taxas pré-fixadas.

Lei 11.524/2007 - Artigo 8

Art. 8º. Nas operações de crédito rural celebradas com recursos dos depósitos de poupança rural, poderá ser pactuado cláusula de encargos financeiros com base:

I - na remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos, mais taxa de juros;

II - em taxas pré-fixadas.