Art. 19. É a União autorizada a conceder, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, no exercício de 2007, assistência financeira mensal, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), aos pescadores artesanais que se dedicam à pesca da lagosta nas águas jurisdicionais brasileiras e que estão impedidos de exercer a atividade em razão das Instruções Normativas no 138, de 6 de dezembro de 2006, e no 144, de 3 de janeiro de 2007, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e que constam da base de dados do Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - O órgão competente da União expedirá documento comprobatório de que o pescador requerente se enquadra nas disposições do caput deste artigo, para os efeitos de habilitação, concessão e pagamento da assistência financeira de que trata este artigo, nos termos do regulamento.
§ 2º - A concessão da assistência financeira mensal de que trata este artigo está vinculada à inscrição e permanência do pescador requerente em curso de qualificação adequado à sua recolocação no mercado de trabalho, nos termos do regulamento.
§ 3º - Os recursos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo serão consignados em crédito orçamentário específico.
§ 1º - O órgão competente da União expedirá documento comprobatório de que o pescador requerente se enquadra nas disposições do caput deste artigo, para os efeitos de habilitação, concessão e pagamento da assistência financeira de que trata este artigo, nos termos do regulamento.
§ 2º - A concessão da assistência financeira mensal de que trata este artigo está vinculada à inscrição e permanência do pescador requerente em curso de qualificação adequado à sua recolocação no mercado de trabalho, nos termos do regulamento.
§ 3º - Os recursos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo serão consignados em crédito orçamentário específico.