Art. 15. O art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos." (NR)