Art. 1º. Fica autorizada a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista de que trata o art. 48 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para a instituição de linha de crédito destinada à concessão de financiamentos com vistas na liquidação de dívidas contraídas por produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 1º - Os financiamentos serão liquidados em no máximo 4 (quatro) prestações, com vencimento, respectivamente, até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012.
§ 2º - O montante de recursos fica limitado a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais).
§ 3º - Os encargos financeiros das operações a serem pagos pelos devedores serão compostos pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 4º - Os recursos da poupança rural e dos depósitos a vista utilizados nos financiamentos de que trata o caput deste artigo poderão ser computados no cumprimento das respectivas exigibilidades rurais, nos termos a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º - As operações realizadas com recursos das fontes de que trata o caput deste artigo poderão ter as suas fontes reclassificadas entre si, desde que haja autorização do Ministério da Fazenda.
§ 6º - O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de junho de 2009. (Redação dada pela Lei nº 11.908, de 2009).
§ 7º - É autorizada a contratação de penhor das safras 2008/2009 a 2011/2012.
§ 1º - Os financiamentos serão liquidados em no máximo 4 (quatro) prestações, com vencimento, respectivamente, até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012.
§ 2º - O montante de recursos fica limitado a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais).
§ 3º - Os encargos financeiros das operações a serem pagos pelos devedores serão compostos pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 4º - Os recursos da poupança rural e dos depósitos a vista utilizados nos financiamentos de que trata o caput deste artigo poderão ser computados no cumprimento das respectivas exigibilidades rurais, nos termos a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º - As operações realizadas com recursos das fontes de que trata o caput deste artigo poderão ter as suas fontes reclassificadas entre si, desde que haja autorização do Ministério da Fazenda.
§ 6º - O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de junho de 2009. (Redação dada pela Lei nº 11.908, de 2009).
§ 7º - É autorizada a contratação de penhor das safras 2008/2009 a 2011/2012.