Art. 2º. Os objetivos principais e genéricos de que trata o artigo 1º são os seguintes:
I - estudos e pesquisas sobre saúde ocupacional, acidentes do trabalho, doenças do trabalho, visando a identificar as causas e a estabelecer as medidas preventivas necessárias a evitar sua ocorrência e repetição;
II - estudos e pesquisas científicas para esclarecer, no meio brasileiro, os problemas relacionados com a fadiga do trabalho, fisiopatologia do trabalho, toxicologia industrial, ergonomia e psicologia do trabalho, para verificar suas causas e estabelecer medidas que visem a maior produtividade, racionalização do trabalho e bem-estar da mão-de-obra.
III - atividade de formação e treinamento de técnicos dos vários níveis no campo da segurança, higiene e medicina do trabalho;
IV - estudos e pesquisas relacionadas com os métodos de trabalho, meios de proteção coletiva e equipamentos individuais de proteção do trabalhador contra acidentes do trabalho e doenças profissionais, visando esclarecer a eficiência dos mesmos;
V - assessoramento técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho;
VI - assistência técnica a órgãos públicos e particulares para a instituição de medidas preventivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
VII - difusão por todos os meios dos seus trabalhos, preceitos e métodos de ação relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como de trabalhos originados de outros órgãos públicos ou particulares, dentro do âmbito de sua competência, quando de real interesse para a coletividade.
I - estudos e pesquisas sobre saúde ocupacional, acidentes do trabalho, doenças do trabalho, visando a identificar as causas e a estabelecer as medidas preventivas necessárias a evitar sua ocorrência e repetição;
II - estudos e pesquisas científicas para esclarecer, no meio brasileiro, os problemas relacionados com a fadiga do trabalho, fisiopatologia do trabalho, toxicologia industrial, ergonomia e psicologia do trabalho, para verificar suas causas e estabelecer medidas que visem a maior produtividade, racionalização do trabalho e bem-estar da mão-de-obra.
III - atividade de formação e treinamento de técnicos dos vários níveis no campo da segurança, higiene e medicina do trabalho;
IV - estudos e pesquisas relacionadas com os métodos de trabalho, meios de proteção coletiva e equipamentos individuais de proteção do trabalhador contra acidentes do trabalho e doenças profissionais, visando esclarecer a eficiência dos mesmos;
V - assessoramento técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho;
VI - assistência técnica a órgãos públicos e particulares para a instituição de medidas preventivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
VII - difusão por todos os meios dos seus trabalhos, preceitos e métodos de ação relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como de trabalhos originados de outros órgãos públicos ou particulares, dentro do âmbito de sua competência, quando de real interesse para a coletividade.