Decreto 77.319/1976 - Artigo 38

TÍTULO III
Regime do Pessoal


Art. 38. O pessoal da FUNDACENTRO servirá sob o regime da legislação trabalhista e será admitido mediante prova de capacitação e seleção.

Parágrafo único. Os Conselhos de Administração serão competentes para propor ao Conselho Deliberativo o plano salarial dos Centros Estaduais ou Regionais.

Decreto 77.319/1976 - Artigo 38

TÍTULO III
Regime do Pessoal


Art. 38. O pessoal da FUNDACENTRO servirá sob o regime da legislação trabalhista e será admitido mediante prova de capacitação e seleção.

Parágrafo único. Os Conselhos de Administração serão competentes para propor ao Conselho Deliberativo o plano salarial dos Centros Estaduais ou Regionais.