Art. 45. Os resultados do exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais, de acordo com o parecer do Conselho Curador, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Decreto 77.319/1976 - Artigo 45
Art. 45. Os resultados do exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais, de acordo com o parecer do Conselho Curador, aprovado pelo Conselho Deliberativo.