Decreto 77.319/1976 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - propor ao Ministro do Trabalho, pelo voto de mais da metade dos seus membros, a alteração dos presentes Estatutos, juntando parecer do Conselho Superior;

II - eleger e dar posse ao Superintendente;

III - destituir, pelo voto de mais de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Superintendente;

IV - propor ao Ministro do Trabalho, a extinção da FUNDACENTRO pelo voto de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos seus membros em duas reuniões consecutivas, previamente convocadas para esse fim e realizadas com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, juntando parecer do Conselho Curador;

V - aprovar as propostas orçamentárias e autorizar a abertura de créditos adicionais, à vista de fundamentada justificação;

VI - examinar e aprovar planos de trabalho, as programações financeiras correspondentes e acompanhar-lhes a execução;

VII - autorizar a instalação dos Centros Estaduais e Regionais;

VIII - aprovar o regimento interno da FUNDACENTRO;

IX - aprovar plano salarial do pessoal;

X - deliberar sobre a guarda e aplicação dos bens da FUNDACENTRO;

XI - manifestar-se sobre os balancetes mensais, o balanço e os relatórios anuais, encaminhando os ao Conselho Curador;

XII - decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação e aquisição de imóveis;

XIII - autorizar celebração de convênios, acordos ou contratos previstos no artigo 3º;

XIV - conceder férias e licenças ao Superintendente;

XV - escolher o Diretor do Centro Técnico Nacional e os Diretores Executivos dos Centros Estaduais e Regionais, nos termos dos artigos 21 e 32;

XVI - aprovar o regimento dos Centros Estaduais e Regionais;

XVII - resolver os casos omissos nestes Estatutos.

Decreto 77.319/1976 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - propor ao Ministro do Trabalho, pelo voto de mais da metade dos seus membros, a alteração dos presentes Estatutos, juntando parecer do Conselho Superior;

II - eleger e dar posse ao Superintendente;

III - destituir, pelo voto de mais de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Superintendente;

IV - propor ao Ministro do Trabalho, a extinção da FUNDACENTRO pelo voto de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos seus membros em duas reuniões consecutivas, previamente convocadas para esse fim e realizadas com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, juntando parecer do Conselho Curador;

V - aprovar as propostas orçamentárias e autorizar a abertura de créditos adicionais, à vista de fundamentada justificação;

VI - examinar e aprovar planos de trabalho, as programações financeiras correspondentes e acompanhar-lhes a execução;

VII - autorizar a instalação dos Centros Estaduais e Regionais;

VIII - aprovar o regimento interno da FUNDACENTRO;

IX - aprovar plano salarial do pessoal;

X - deliberar sobre a guarda e aplicação dos bens da FUNDACENTRO;

XI - manifestar-se sobre os balancetes mensais, o balanço e os relatórios anuais, encaminhando os ao Conselho Curador;

XII - decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação e aquisição de imóveis;

XIII - autorizar celebração de convênios, acordos ou contratos previstos no artigo 3º;

XIV - conceder férias e licenças ao Superintendente;

XV - escolher o Diretor do Centro Técnico Nacional e os Diretores Executivos dos Centros Estaduais e Regionais, nos termos dos artigos 21 e 32;

XVI - aprovar o regimento dos Centros Estaduais e Regionais;

XVII - resolver os casos omissos nestes Estatutos.