Decreto 77.319/1976 - Artigo 5

CAPÍTULO I
Conselho Curador


Art. 5º. O Conselho Curador será constituído de 11 (onze) membros, sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Ministério do Trabalho, de livre escolha do Ministro do Trabalho;

II - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, indicado pelo respectivo Ministro;

III - 1 (um) representante do Ministério Público da União indicado pelo Procurador-Geral da República;

IV - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado sede da FUNDACENTRO, indicado pelo respectivo Governador;

V - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria, dentre os indicados pelo Presidente em lista tríplice;

VI - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, dentre os indicados pelo Presidente, em lista tríplice;

VII - 1 (um) representante das Confederações representativas das categorias econômicas, excetuada a da Indústria, dentre os indicados pelos Presidentes das Confederações, em lista tríplice.

VIII - 1 (um) representante das Confederações representativas dos trabalhadores, excetuada a da Indústria, dentre os indicados pelos Presidentes das Confederações, em lista tríplice.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Curador, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho.

Decreto 77.319/1976 - Artigo 5

CAPÍTULO I
Conselho Curador


Art. 5º. O Conselho Curador será constituído de 11 (onze) membros, sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Ministério do Trabalho, de livre escolha do Ministro do Trabalho;

II - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, indicado pelo respectivo Ministro;

III - 1 (um) representante do Ministério Público da União indicado pelo Procurador-Geral da República;

IV - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado sede da FUNDACENTRO, indicado pelo respectivo Governador;

V - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria, dentre os indicados pelo Presidente em lista tríplice;

VI - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, dentre os indicados pelo Presidente, em lista tríplice;

VII - 1 (um) representante das Confederações representativas das categorias econômicas, excetuada a da Indústria, dentre os indicados pelos Presidentes das Confederações, em lista tríplice.

VIII - 1 (um) representante das Confederações representativas dos trabalhadores, excetuada a da Indústria, dentre os indicados pelos Presidentes das Confederações, em lista tríplice.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Curador, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho.