Decreto 77.319/1976 - Artigo 47

Art. 47. A prestação anual de contas será feita aos Conselhos Deliberativo e Curador e, além de outros, conterá os seguintes elementos:

I - balanço patrimonial;

II - balanço econômico;

III - balanço financeiro;

IV - quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada;

V - quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.

Parágrafo único. A prestação de contas conterá separadamente dados relativos à aplicação de recursos de origem federal ou estadual, a fim de que, depois de aprovada, possam tais dados ser encaminhados aos Tribunais de Contas da União ou dos Estados, conforme o caso.

Decreto 77.319/1976 - Artigo 47

Art. 47. A prestação anual de contas será feita aos Conselhos Deliberativo e Curador e, além de outros, conterá os seguintes elementos:

I - balanço patrimonial;

II - balanço econômico;

III - balanço financeiro;

IV - quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada;

V - quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.

Parágrafo único. A prestação de contas conterá separadamente dados relativos à aplicação de recursos de origem federal ou estadual, a fim de que, depois de aprovada, possam tais dados ser encaminhados aos Tribunais de Contas da União ou dos Estados, conforme o caso.