Decreto 77.319/1976 - Artigo 23

Art. 23. A FUNDACENTRO poderá criar Centros Estaduais e Regionais nos termos de programação aprovada pelo Ministério do Trabalho, os quais funcionarão em harmonia e coordenação com as Delegacias Regionais do Trabalho, as Delegacias do Trabalho Marítimo e as Representações Regionais do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Decreto 77.319/1976 - Artigo 23

Art. 23. A FUNDACENTRO poderá criar Centros Estaduais e Regionais nos termos de programação aprovada pelo Ministério do Trabalho, os quais funcionarão em harmonia e coordenação com as Delegacias Regionais do Trabalho, as Delegacias do Trabalho Marítimo e as Representações Regionais do Ministério da Previdência e Assistência Social.