Art. 14. O Conselho Deliberativo deliberará por maioria de votos com a presença de, no mínimo, 6 (seis) membros.
§ 1º - O Presidente terá apenas o voto de qualidade.
§ 2º - Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar, em cada ano civil a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, salvo por motivo justificado, ou, em qualquer caso, a 6 (seis) dessas mesmas reuniões.
§ 3º - Não serão consideradas, para os efeitos do parágrafo anterior as ausências resultantes de licenças regularmente concedidas pelo Conselho.
§ 1º - O Presidente terá apenas o voto de qualidade.
§ 2º - Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar, em cada ano civil a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, salvo por motivo justificado, ou, em qualquer caso, a 6 (seis) dessas mesmas reuniões.
§ 3º - Não serão consideradas, para os efeitos do parágrafo anterior as ausências resultantes de licenças regularmente concedidas pelo Conselho.