Decreto 77.319/1976 - Artigo 20

CAPÍTULO V
Centro Técnico Nacional


Art. 20. Subordinado à Superintendência haverá um Centro Técnico Nacional, com a finalidade de realizar pesquisas científicas e aplicadas, estabelecer normas para a formação e treinamento de técnicos, realizar cursos altamente especializados, bem como orientar tecnicamente os Centros Estaduais e Regionais.

§ 1º - A FUNDACENTRO reservará no mínimo de 10% (dez por cento) de sua receita para manutenção do Centro Técnico Nacional.

§ 2º - Considerar-se receita, para fins deste artigo, as contribuições previstas em dispositivo legais, as contribuições e taxas recebidas em retribuição aos serviços prestados, as rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais, quaisquer outras contribuições, doações, legados, auxílios e subvenções.

Decreto 77.319/1976 - Artigo 20

CAPÍTULO V
Centro Técnico Nacional


Art. 20. Subordinado à Superintendência haverá um Centro Técnico Nacional, com a finalidade de realizar pesquisas científicas e aplicadas, estabelecer normas para a formação e treinamento de técnicos, realizar cursos altamente especializados, bem como orientar tecnicamente os Centros Estaduais e Regionais.

§ 1º - A FUNDACENTRO reservará no mínimo de 10% (dez por cento) de sua receita para manutenção do Centro Técnico Nacional.

§ 2º - Considerar-se receita, para fins deste artigo, as contribuições previstas em dispositivo legais, as contribuições e taxas recebidas em retribuição aos serviços prestados, as rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais, quaisquer outras contribuições, doações, legados, auxílios e subvenções.