Art. 24. O Centro Estadual terá jurisdição sobre um Estado e o Centro Regional sobre mais de um Estado ou Território, sendo vedada a superposição de jurisdição.
Decreto 77.319/1976 - Artigo 24
Art. 24. O Centro Estadual terá jurisdição sobre um Estado e o Centro Regional sobre mais de um Estado ou Território, sendo vedada a superposição de jurisdição.