Decreto 77.319/1976 - Artigo 52

Art. 52. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Curador e Conselho de Administração dos Centros Estaduais ou Regionais perceberão, por cessão ordinária a que comparecerem, uma gratificação a ser fixada no plano anual de atividades da FUNDACENTRO.

§ 1º - Serão remuneradas, até o máximo de duas por mês, as sessões dos Conselhos Deliberativo e dos Conselho de Administração dos Centros Estaduais e Regionais.

§ 2º - Os membros do Conselho Curador só serão remunerados por quatro reuniões extraordinárias anuais, além das ordinárias.

Decreto 77.319/1976 - Artigo 52

Art. 52. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Curador e Conselho de Administração dos Centros Estaduais ou Regionais perceberão, por cessão ordinária a que comparecerem, uma gratificação a ser fixada no plano anual de atividades da FUNDACENTRO.

§ 1º - Serão remuneradas, até o máximo de duas por mês, as sessões dos Conselhos Deliberativo e dos Conselho de Administração dos Centros Estaduais e Regionais.

§ 2º - Os membros do Conselho Curador só serão remunerados por quatro reuniões extraordinárias anuais, além das ordinárias.