Art. 28. O Conselho de Administração dos Centros Regionais será constituído dos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Ministério do Trabalho;
II - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - 1 (um) representante de cada Estado sob jurisdição do Centro Regional;
IV - O Diretor Executivo do Centro Regional, escolhido nos termos do artigo 32.
§ 1º - A representação do Governo Federal deverá constituir maioria nos Conselhos de Administração e para isso, se necessário, poderá ser aumentada a representação do Ministério do Trabalho.
§ 2º - A designação dos representantes efetivos e suplentes será feita de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
I - 2 (dois) representantes do Ministério do Trabalho;
II - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - 1 (um) representante de cada Estado sob jurisdição do Centro Regional;
IV - O Diretor Executivo do Centro Regional, escolhido nos termos do artigo 32.
§ 1º - A representação do Governo Federal deverá constituir maioria nos Conselhos de Administração e para isso, se necessário, poderá ser aumentada a representação do Ministério do Trabalho.
§ 2º - A designação dos representantes efetivos e suplentes será feita de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.