Decreto 77.319/1976 - Artigo 28

Art. 28. O Conselho de Administração dos Centros Regionais será constituído dos seguintes membros:

I - 2 (dois) representantes do Ministério do Trabalho;

II - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - 1 (um) representante de cada Estado sob jurisdição do Centro Regional;

IV - O Diretor Executivo do Centro Regional, escolhido nos termos do artigo 32.

§ 1º - A representação do Governo Federal deverá constituir maioria nos Conselhos de Administração e para isso, se necessário, poderá ser aumentada a representação do Ministério do Trabalho.

§ 2º - A designação dos representantes efetivos e suplentes será feita de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.

Decreto 77.319/1976 - Artigo 28

Art. 28. O Conselho de Administração dos Centros Regionais será constituído dos seguintes membros:

I - 2 (dois) representantes do Ministério do Trabalho;

II - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - 1 (um) representante de cada Estado sob jurisdição do Centro Regional;

IV - O Diretor Executivo do Centro Regional, escolhido nos termos do artigo 32.

§ 1º - A representação do Governo Federal deverá constituir maioria nos Conselhos de Administração e para isso, se necessário, poderá ser aumentada a representação do Ministério do Trabalho.

§ 2º - A designação dos representantes efetivos e suplentes será feita de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.