Art. 27. O Conselho de Administração dos Centros Estaduais será constituído de 5 (cinco) membros, sendo:
I - 2 (dois) representantes do Ministério do Trabalho;
II - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - 1 (um) representante do Governo do Estado;
IV - O Diretor Executivo do Centro Estadual, escolhido nos termos do artigo 32.
Parágrafo único. A designação dos representantes efetivos e suplentes do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência e Assistência Social será feita pelos respectivos Ministros e a do representante do Governo do Estado pelo respectivo Governador.
I - 2 (dois) representantes do Ministério do Trabalho;
II - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - 1 (um) representante do Governo do Estado;
IV - O Diretor Executivo do Centro Estadual, escolhido nos termos do artigo 32.
Parágrafo único. A designação dos representantes efetivos e suplentes do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência e Assistência Social será feita pelos respectivos Ministros e a do representante do Governo do Estado pelo respectivo Governador.