Decreto 77.319/1976 - Artigo 40

Art. 40. Os bens e direitos da FUNDACENTRO poderão ser utilizados somente para realizar os objetivos previstos no artigo 2º, permitida a inversão de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas aos mesmos fins.

Decreto 77.319/1976 - Artigo 40

Art. 40. Os bens e direitos da FUNDACENTRO poderão ser utilizados somente para realizar os objetivos previstos no artigo 2º, permitida a inversão de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas aos mesmos fins.