CAPÍTULO II
Conselho Deliberativo
Conselho Deliberativo
Art. 9º. O Conselho Deliberativo será constituído de 10 (dez) membros, sendo:
I - 4 (quatro) representantes do Ministério do Trabalho, de livre escolha do Ministro do Trabalho;
II - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, indicado pelo respectivo Ministro;
III - 1 (um) representante do Ministério da Saúde, indicado pelo Ministro Respectivo;
IV - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria, dentre os indicados pelo Presidente, em lista tríplice;
V - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, dentre os indicados pelo Presidente, em lista tríplice;
VI - 1 (um) representante das Confederações representativas das categorias econômicas, excetuada a da Indústria, dentre os indicados pelos Presidentes das Confederações, em lista tríplice;
VII - 1 (um) representante das Confederações representativas dos trabalhadores, excetuada a da Indústria, dentre os indicados pelos Presidentes das Confederações em lista tríplice.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho.