Decreto 77.319/1976 - Artigo 39

TÍTULO IV
Patrimônio e sua Utilização


Art. 39. Constituem o patrimônio da FUNDACENTRO:

I - seus bens móveis e imóveis;

II - os bens e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados.

Parágrafo único. A FUNDACENTRO poderá receber doações sem encargos ou com eles, para a constituição de fundos especiais e para o custeio de serviços determinados.

Decreto 77.319/1976 - Artigo 39

TÍTULO IV
Patrimônio e sua Utilização


Art. 39. Constituem o patrimônio da FUNDACENTRO:

I - seus bens móveis e imóveis;

II - os bens e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados.

Parágrafo único. A FUNDACENTRO poderá receber doações sem encargos ou com eles, para a constituição de fundos especiais e para o custeio de serviços determinados.