Decreto 77.319/1976 - Artigo 54

Art. 54. Integrarão os recursos financeiros da FUNDACENTRO:

I - as dotações ou subvenções concedidas pela União, Estados, Territórios ou Municípios;

II - as contribuições destinadas por lei à FUNDACENTRO;

III - as contribuições e taxas recebidas em retribuição aos serviços prestados;

IV - as rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;

V - quaisquer outras contribuições, doações ou legados;

VI - doações, auxílios, subvenções ou prestações de entidades públicas ou privadas estrangeiras e internacionais.

Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no D. O. U.

Decreto 77.319/1976 - Artigo 54

Art. 54. Integrarão os recursos financeiros da FUNDACENTRO:

I - as dotações ou subvenções concedidas pela União, Estados, Territórios ou Municípios;

II - as contribuições destinadas por lei à FUNDACENTRO;

III - as contribuições e taxas recebidas em retribuição aos serviços prestados;

IV - as rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;

V - quaisquer outras contribuições, doações ou legados;

VI - doações, auxílios, subvenções ou prestações de entidades públicas ou privadas estrangeiras e internacionais.

Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no D. O. U.