Lei 1.163/1950 - Artigo 2

Art. 2º. No seu patrimônio permanecerão todos os bens, inclusive os imóveis e as obrigações de terceiros, que, na data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 3.306, de 24 de maio de 1941, lhe integravam o ativo, continuando sob a sua responsabilidade direta os encargos do seu passivo.

Lei 1.163/1950 - Artigo 2

Art. 2º. No seu patrimônio permanecerão todos os bens, inclusive os imóveis e as obrigações de terceiros, que, na data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 3.306, de 24 de maio de 1941, lhe integravam o ativo, continuando sob a sua responsabilidade direta os encargos do seu passivo.